quinta-feira, 15 de julho de 2010

Turmas multisseriadas?

RELATÓRIO DAS EXPERIÊNCIAS VIVENCIADAS NO PROGRAMA ESCOLA ATIVA



















BURITI-MA

2010





RELATÓRIO DAS EXPERIÊNCIAS VIVENCIADAS NA I FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO PROGRAMA ESCOLA ATIVA







Período 22 a 25/06/2010





Um trabalho coletivo visando à melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem nos anos iniciais do Ensino Fundamental

















BURITI-MA

2010





Francisco Evandro Freitas Costa Mourão

Prefeito Municipal







José Romildo de Queiroz Ataíde Junior

Secretário Municipal de Educação







Damião da Silva Soares

Coordenador da Escola Ativa em Buriti-MA











BURITI – MA

2010



RELATÓRIO



Iniciamos a Formação em nosso município no dia 22 de junho a partir das 08h00min no Centro de Apóio Pedagógico – CAP, com a participação do Secretário Municipal de Educação José Romildo de Queiroz Ataíde Júnior, da Assessora Pedagógica professora Conceição Azevedo e demais representantes da educação do município, onde foi falado sobre a importância da Formação Continuada e da Metodologia do Programa Escola Ativa para o fortalecimento e melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem nas classes multisseriadas.

A partir do segundo momento iniciamos a programação da pauta com a exibição de uma mensagem em slide “A-COR-DAR”, em seguida foi feita também em slide a apresentação do Programa Escola Ativa 2010, estrutura dos módulos e a programação prevista para os quatro dias de formação.

No decorrer da formação de acordo com a proposta metodológica que requer o fortalecimento do processo educativo baseado na construção, na reelaboração, na assimilação de saberes e na Leitura de mundo, trabalhamos simultaneamente teoria e prática através da troca de experiências e do trabalho coletivo, priorizando:



• Mensagem através de slides:









• Leitura de textos reflexivos





• Formação de grupos através de dinâmicas:





• Dinâmicas de interação:





• Leitura compartilhada e reflexão:







• Leitura dos relatórios de cada encontro:





• Avaliação do dia:





Construção de material concreto através das oficinas e de acordo com os módulos do Caderno de Orientações Pedagógicas.

• Confecção dos crachás de mesa e individual:





• Criação dos comitês e apresentação do Plano de Trabalho:







• Formação do Colegiado Estudantil:









• Construção dos instrumentos do Colegiado Estudantil:













• Construção das atividades de participação da Comunidade:









• Construção dos Cantinhos de Aprendizagem:











• Estudo e discussão sobre os Cadernos de Ensino e Aprendizagem:









• Construção do roteiro diário na área de Planejamento.

• Apresentação dos tipos de avaliação.

• Estudo e analise das fichas de acompanhamento e progressos dos alunos – FAPs:









• Microcentros:

• Dia da Conquista





Considerações Finais



Consideramos a nossa formação como positiva e satisfatória, pois os nossos professores demonstram grande interesse e em aperfeiçoar seus métodos de trabalho, integram, compartilharam, construíram novos saberes, demonstrando que estão dispostos a abraçar esta causa em prol da educação.

Ressaltamos também que o apoio da Secretaria Municipal de Educação foi fundamental para que desenvolvêssemos um trabalho de qualidade, pois oferece um espaço físico excelente, acompanhamento pedagógico na pessoa da professora Conceição Azevedo e dos agentes pedagógicos, material didático suficiente e alimentação para os professores durante a formação.

No decorrer dos quatros dias de formação contamos com 42 professores que trabalham em escolas com sala única (multisseriada). Ficando a partir de então fixado o marco inicial desta nova era da Escola Ativa em nosso município.







Damião da Silva Soares

Coordenador





























Anexos

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Conheça o nosso Prefeito, Neném Mourão!

Este homem, pequeno em estatura e grande em sabedoria é o Prefeito de Buriti, que com a ajuda de Deus tem  buscado fazer o melhor. Todas estas conquistas na Educação que você vê: Melhores salários para os Professores, Construção do Plano de Cargos com a participação democrática dos sindicatos, autonomia do Gestor Escolar na administração dos recursos do PDDE e PDE, autonomia dos Professores na escolha do livro didático PNLD, melhoria da estrutura físca das escolas, aquisição de material didático para as escolas etc. Enfim sabemos que AINDA FALTA MUITO, e com a ajuda de Deus iremos conseguir.

Você já ouviu falar no CAP - Centro de Apoio Pedagógico? Conheça!

                O auditório do  CAP - Centro de Apoio Pedagógico Professora Bernarde Cunha, é um local com capacidade   para atender 400 pessoas sentadas, totalmente climatizado com toda estrutura de som e conforto para atender nossos Professores, Pessoal Técnico Administrativos e Alunos da Rede Pública Municipal e Estadual para realização de seminários, palestras, reuniões e outros encontros na área da Educação. Vale lembrar que toda esta estrutura foi construída com recursos próprios uma idéia do Prefeito Neném Mourão (atual prefeito).
                                         

Visite Buriti e faça uma pesquisa na internet gratuitamente no TELECENTRO COMUNITÁRIO Vereador MOURÃO NETO

Conheça o nosso novo Plano de Cargos Carreira e Salários

LEI N°: 580/2009





Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buriti.







CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Buriti, conforme disposto nesta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades da educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, do ensino público municipal, que desempenham atividades de docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares municipais;

III – Professor: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de docência;

IV – Especialista de Educação Básica: o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, que abrange as funções de suporte pedagógico à docência.





CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos princípios básicos



Art. 3º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:

I. ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;



III. adequação ao piso salarial profissional nacional;



IV. progressão funcional baseada na titulação, na qualificação do trabalho e na avaliação do desempenho;



V. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;



VI. condições adequadas de trabalho, incluindo o suporte pedagógico periódico;

VII. estímulo e valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.



Seção II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais





Art. 4º - A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor de educação básica e especialista de educação básica, estruturadas, respectivamente, em 06(seis) classes.







§ 1º - Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;

§ 2º - Classe: é a posição disposta para progressão horizontal na carreira, atendidos os requisitos estabelecidos e os critérios de avaliação de desempenho;

§ 3º - Nível: é a posição disposta para progressão vertical na carreira, atendidos os requisitos estabelecidos e o nível de escolaridade ou titulação;

§ 4º - Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade



Subseção II

Do ingresso na carreira





Art. 5º - Para o ingresso na carreira, exigir-se-á concurso público de provas ou provas e títulos, realizado por área de atuação.

§ 1º - Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de um representante do sindicato indicado pela categoria na comissão de realização do concurso público.

§ 2º - O concurso público para ingresso na carreira do magistério será:

I - para o cargo de professor de educação básica realizar-se-á por área de atuação, exigida:

a - Para a área 1 - educação infantil: formação em magistério de nível médio ou em nível superior, curso de Pedagogia ou Normal Superior.

b - Para a área 2 - séries iniciais do ensino fundamental: formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal superior.

c - Para a área 3 - séries finais do ensino fundamental: formação em nível superior, de licenciatura plena nas áreas específicas do currículo ou cursos de licenciatura em magistério superior.





II – para o cargo de especialista de educação básica, exigida:

a - licenciatura plena em pedagogia ou

b - licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, com pós-graduação na especialidade.

§ 3º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação indicada no edital do concurso público.

§ 4º - É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargos da carreira do magistério, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas 5% das vagas oferecidas.

§ 5º - O exercício profissional do titular dos cargos será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

§ 6º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I - Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;

II - Experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

Art. 6º - São condições indispensáveis para o provimento de cargo do magistério público municipal de Buriti:

I - Existência de vagas;

II - Previsão de lotação numérica específica para o cargo;

III- Nomeação para exercício em qualquer das unidades educacionais, respeitando a localidade estabelecida no edital de concurso público, podendo haver remanejamento de localidade em conformidade com as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino, procurando compatibilizar com as disponibilidades do professor;

IV- Idade igual ou superior a 18(dezoito anos) anos.





Subseção III

Do estágio probatório





Art. 7º - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovados na avaliação de desempenho, os ocupantes de cargos da carreira do magistério, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso de provas ou provas e títulos.

Parágrafo Único - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças, cedências e afastamentos, conforme legislação em vigor:

I - Por motivo de doença na família;

II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor

público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III - Para disputa e exercício de cargo público eletivo;

IV - Cedência para outros órgãos e instituições da administração pública

fora do âmbito educacional.

V - realização de pós-graduação stricto sensu no país.



Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela avaliação anual de desempenho dos profissionais do magistério em estágio probatório.

§ 1º - O professor em estágio probatório deverá participar da avaliação anual de desempenho.

§ 2º - Para se tornar estável, o profissional do magistério deverá ser aprovado na avaliação anual de desempenho.





Subseção IV

Da avaliação do desempenho dos profissionais do magistério



Art. 9º - A avaliação anual de desempenho será utilizada como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelos profissionais do magistério no exercício de suas funções, para os fins de estabilidade, progressão, e tem como referência os seguintes parâmetros:

I - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade;

II - domínios específicos do cargo e habilidades próprias das atividades que exercem;

III - relacionamento interpessoal;

IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;

V – elaboração do planejamento educacional;

VI - compromisso com as normas que regem a educação;

VII – interrelação da prática pedagógica com os objetivos educacionais do município, projeto político pedagógico e o projeto pedagógico da escola que atua;

VIII - atendimento aos padrões mínimos, recomendados pelo Ministério da Educação para o funcionamento das escolas;

IX - aprendizagem dos alunos.



Parágrafo Único - Desenvolver-se-á modelo de avaliação de desempenho, a ser regulamentado em legislação complementar, por proposição da Secretaria Municipal de Educação.





Subseção IV

Das classes e dos níveis





Art. 10 - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F;

Art. 11 - Os níveis são os referentes à habilitação do titular do cargo de professor classificam-se em 5 (cinco) níveis:

I - Nível Especial, formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível I, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a área de conhecimento especifica do currículo;

III - Nível II, formação em curso de pós-graduação latu-senso, especialização, em área relacionada à educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV - Nível III, formação em curso de pós-graduação strictu-senso, mestrado em área educacional.

V - Nível IV, formação em curso de pós-graduação strictu-senso, Doutorado, em área educacional.





Subseção V

Das progressões





Art. 12 - A progressão na carreira do magistério criada na presente Lei poderá ocorrer após cumprimento dos 03 (três) anos do estágio probatório e efetivo exercício na classe inicial, incluindo o mínimo de 02 (dois) anos de docência, mediante os procedimentos de:

I - Progressão Horizontal - passagem do profissional da educação de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, obedecendo aos seguintes pré-requisitos:

§ 1º - não estar em desvio de função;

§ 2º - for aprovado na avaliação permanente de desempenho;

§ 3º - durante o interstício ter, no máximo, 15 (quinze) faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada a prevista no regime jurídico estabelecido para o servidor público municipal;

§ 4º - comprovar, por meio de certificados, a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de participação em curso de formação relacionada à área de educação, oferecida pela rede municipal de ensino, no período avaliado;

§ 5º - não ter sofrido punição disciplinar (advertência e suspensão), nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal;

§ 6º - para a progressão entre as classes em um nível, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento entre uma classe e outra.

II - Progressão Vertical - passagem do servidor de um nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A progressão por mudança de nível observará também os seguintes requisitos:

a - não estar em desvio de função;

b - for aprovado na avaliação anual de desempenho;

c - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal;

d - não terá direito à progressão o pessoal do magistério que esteja de licença sem vencimento ou à disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo licença para exercício de mandato classista do magistério público municipal.

§ 2º - O servidor que adquirir nova titulação passará para o nível correspondente ao da nova habilitação e para a classe equivalente a que se encontrava obedecendo aos critérios estabelecidos no caput deste artigo;

a - Os cursos de pós-graduação latu-senso e stricto-senso, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei realizados pelo ocupante de cargo do magistério, somente será considerado para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;



b - A mudança de nível é automática, após comprovação de legalidade do título, e vigorará no máximo 60 (sessenta) dias do exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante (diploma e histórico) da nova habilitação;

c - O professor com duas nomeações de cargo ou emprego, prevista em Lei poderá usar a nova titulação em ambos os cargos ou empregos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo;



Art. 13 - os cargos do quadro de pessoal permanente da rede pública municipal do magistério de Buriti serão distribuídos na carreira em classes e níveis:

Parágrafo Único: Para progressão entre os níveis obedecer-se-á aos percentuais de 20% (vinte por cento) para o nível I, 10% para o nível II, 20% para o nível III e 20% para o nível IV, calculados sobre o vencimento inicial do nível anterior.

Nível Especial I II III IV

Percentual - 20% 10% 20% 20%



Seção III

Da qualificação profissional



Art. 14 - A qualificação dos profissionais do magistério, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições públicas ou privadas credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço, e de outras atividades de atualização profissional, com base no Plano Municipal de Educação de Buriti.

§ 1º - Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de 1% (um por cento) dos professores ativos para realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada.

§ 2º - Os professores que forem beneficiados com este afastamento remunerado deverão permanecer em efetivo exercício na rede municipal de ensino por um período mínimo de 04 (quatro) anos a partir da conclusão do curso. Caso não seja cumprido este tempo mínimo, o professor deverá ressarcir aos cofres públicos a remuneração recebida durante o seu afastamento.

Art. 15 - Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação as produções técnico-científicas e culturais dos servidores da Carreira Magistério Público de Buriti, voltadas para melhoria da qualidade de ensino e a valorização do magistério.

§ 1º - Terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico, científico, artístico, cultural e pedagógico objeto de pesquisa ou produção acadêmica.

§ 2º - Serão considerados os trabalhos selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante análise da comissão a ser criada para esse fim.

§ 3º - Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, a ser regulamentado em legislação específica.





Seção IV

Da jornada de trabalho





Art. 16 - A jornada de trabalho do professor deve estar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de hora-aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

§ 2º - Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em função docente ficam reservadas 04 (quatro) horas, e 08 (oito) horas, da jornada de 40 (quarenta) horas, para as demais jornadas de trabalho ficam reservadas 20% (vinte por cento) para atividades citadas no § 1º do caput.





Art. 17 - O titular de cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

§ 1º - Fica assegurado ao professor que concordar com a jornada de trabalho deste artigo um acréscimo no vencimento base, conforme os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) para turmas compostas de 14 a 18 alunos;

b) 60% (sessenta por cento) para turmas compostas de 20 a 24 alunos;

c) 70% (setenta por cento) para turmas compostas a partir de 25 alunos.

§ 2º - O professor convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas deverá estar lotado preferencialmente na unidade de ensino onde há a necessidade;

§ 3º - A interrupção da convocação do caput do artigo ocorrerá:

I - A pedido do interessado;

II - Quando cessada a razão determinante da convocação;

III - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

IV- Quando estiver em gozo de férias regulamentares;

V- Quando estiver cumprindo período de licença do trabalho;

VI - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação do incentivo.





CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do vencimento





Art. 18 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º - Considera-se vencimento base da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação;

§ 2º - O reajuste anual do vencimento base será igual ao percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, considerando o per capita por aluno-ano conforme estabelecido na lei 11.738/08.

Art. 19 - A estrutura de vencimentos do quadro dos profissionais do magistério compõe o Anexo.



Seção II

Das vantagens



Art. 20 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a - pelo exercício da função de coordenador(a) de ensino ou pedagógico em estabelecimentos escolares, desde que exista na estrutura organizacional da escola, a ser fixada por ato administrativo;

b - pelo exercício da função de diretor (a) ou diretor (a) adjunto (a) de unidades escolares;

c - pelo exercício da docência na Zona Rural em unidades de ensino de difícil acesso, em áreas remanescentes de quilombos e áreas de difícil provimento, cuja regulamentação fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º - Para ter direito à gratificação de difícil provimento o professor deverá fixar residência na localidade onde leciona.

§ 2º - As gratificações não são cumulativas, salvo no caso dos professores que atuam em áreas de difícil acesso, difícil provimento ou quilombolas e que estejam exercendo as funções de Direção, Direção-Adjunta ou orientação pedagógica na escola;

Art. 22 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:



I - 40% (quarenta) do vencimento para escolas que tenham entre 200 e 300 alunos;

II - 50% (cinqüenta por cento) do vencimento para escolas que tenham entre 301 a 500 alunos;

III - 60% (sessenta por cento) do vencimento para escolas que tenham acima de 501 alunos.

§ 1º - O Diretor adjunto, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do diretor.

§ 2º - As funções de Direção e Direção adjunta serão ocupadas por professor com habilitação de nível superior, pertencente ao quadro permanente que serão eleitos e/ou seletivados obedecendo aos critérios exigidos para a direção escolar e comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.

a – Caso não seja possível preencher as funções de direção escolar nos termos preconizados no parágrafo anterior, as mesmas poderão ser ocupadas, em caráter emergencial, por profissionais com titulação inferior, no prazo máximo de até dois anos.

b - As eleições ou processo seletivo de que tratam este parágrafo serão regulamentadas por lei complementar até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º - O exercício da função de Coordenação de Ensino ou pedagógica, Direção, Direção adjunta exigirá, do profissional do magistério, a jornada de até 40 horas semanais, caso contrário perderá a respectiva função.

a – A integralização da remuneração referente à jornada de até 40 horas semanais se fará somando-se ao valor da remuneração do cargo ocupado pelo docente o percentual de gratificação equivalente ao tamanho da escola, aplicado sobre o valor do piso salarial inicial da careira docente para uma jornada semanal de 20 horas.

§ 4º - A gratificação de que trata o caput observará a dinâmica das matrículas. Caso haja diminuição ou acréscimo de alunos, a gratificação será reenquadrada quando a tipologia não corresponder à quantidade atual.

§ 5º - Escolas que tenham entre 200 e 349 alunos terão apenas 01 (um) Diretor. Acima de 350 alunos terão 01(um) diretor e 01(um) diretor adjunto.

Art. 23 – A gratificação pelo exercício da Coordenação de Ensino ou pedagógica em estabelecimentos escolares será de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da carreira.

Art. 24 - A gratificação pelo exercício da docência em escolas de difícil acesso ou provimento corresponderá a:

a - 5% do vencimento para distância de 5 a 12 km;

b - 7% do vencimento para distância de 13 a 20 km;

c - 8% do vencimento para distância de 21 a 31 km;

d - 10% do vencimento para distância acima de 32 km.

§ 1º - O que trata as alíneas a, b, c e d, deste artigo, ficará fixada a referência para o deslocamento do professor a Prefeitura Municipal de Buriti, localizada na Praça Felinto Farias, s/n, Buriti – MA. Para os professores que moram na zona rural e em outros municípios ficará fixada a sua residência como ponto referencial.

§ 2º - Os professores que utilizarem transporte gratuito ou público não terão direito à gratificação de difícil acesso.

§ 3º - Os vencimentos que tratam as alíneas a, b, c e d, deste artigo, serão calculados com referência no vencimento base do Nível Especial, Classe A, proporcional aos dias trabalhados, salvo no período de férias.





SEÇÃO III

Das férias





Art. 24 - O período de férias anuais do titular do cargo de professor será de:

I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro - As férias do titular do cargo de professor em exercício nas atividades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.



SEÇÃO IV

Da cedência ou cessão





Art. 25 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º - Cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão dar-se-á com ônus para o ensino municipal:

I - Ao profissional do magistério o direito à cedência para o desempenho de mandato classista sindical no âmbito municipal, representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado. A cedência terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição;

II - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial;

III - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com o serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.



§ 3º - A cedência ou cessão de professores não poderá ser superior a 3% (três por cento) do quadro de profissionais do magistério, sendo que até 80% (oitenta por cento) deste percentual poderá ser com ônus para a rede municipal de ensino.













SEÇÃO V

Da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público



Art. 26 - Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização, revisão e mediar a negociação do reajuste salarial.



§ 1º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será integrada pelos seguintes representantes:

I- da Secretaria Municipal de Educação dois representantes;

II- da Secretaria Municipal de Administração um representante;

III- da Câmara de Vereadores um representante;

IV- da entidade sindical representativa dos profissionais da carreira do magistério público de Buriti quatro representantes;



§ 2º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buriti será composta por pessoas que já foram capacitadas e que comprovem experiência na área.



§ 3º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal deverá instituir seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das disposições gerais





Art. 27 - Os atuais integrantes do magistério, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios nesta Lei.

Art. 28 - Os servidores que se encontram à época de implantação do Plano de Carreira e Remuneração em licença para tratar de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.



Art. 29 - Os servidores do quadro de pessoal da rede pública do magistério de Buriti, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.



Art. 30 - Fica estabelecido o mês subseqüente à divulgação do custo aluno/ano como data base para reajuste salarial dos professores do magistério público municipal, conforme os critérios da Lei nº 11.738/2008.



Art. 31 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL ao final de cada exercício financeiro, aos profissionais do magistério, de que trata esta Lei, que estejam em efetivo exercício na educação básica, sempre que o dispêndio com vencimentos, gratificações e encargos sociais não atingirem a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, preconizado na Lei nº 11.494/2007.

Parágrafo Único – O valor anual gasto com a remuneração dos profissionais do magistério quando atingir 65% (sessenta e cinco por cento) do FUNDEB fica o chefe do Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal obrigados a rever este Plano e adequar este gasto.



SEÇÃO II

Das disposições transitórias



Art. 32 - O Enquadramento dos Profissionais do Magistério Permanente da Rede Pública Municipal de Buriti dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se, ainda, a jornada de trabalho.

Art. 33 - Os Profissionais do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E e F, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios da avaliação de desempenho.

I - ficam enquadrados no NÍVEL Especial de vencimento de formação em Magistério, os ocupantes do Cargo ou emprego de Professores portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação do magistério acrescido de Estudos Adicionais;

II - ficam enquadrados no NÍVEL I de vencimento de graduação em

Licenciatura Plena, os profissionais portadores de Diploma/Certificado com Licenciatura Plena em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;

III - ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu-senso”, os ocupantes de cargo ou emprego de professores portadores de Diploma/Certificado com Licenciatura Plena e Especialização “latu-senso” na área de educação em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;

IV - Ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “strictu-senso”, os ocupantes de cargo ou emprego de Professor de portadores de Licenciatura Plena com Mestrado “strictu-senso” em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;

V - Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “strictu-senso”, os ocupantes de cargo ou emprego de Professor de portadores de Licenciatura Plena com Doutorado “strictu-senso” em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.



SEÇÃO III

Das disposições finais



Art. 34 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buriti será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, atribuindo-se à Secretaria Municipal de Educação o prazo de até 180 dias para implementar os novos dispositivos previstos no Plano de Carreira e Remuneração.



Art. 35 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à vinculação constitucional estabelecida para a educação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos e da transferência do Fundo de Participação do Município (FPM) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).



Art. 36 - Os casos omissos que se verificarem na elaboração, implantação e operacionalização do presente Plano serão dirimidos em consonância com base na legislação pertinente e pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.



Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Buriti, Estado do

Maranhão, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009.



Raimundo Nonato Mendes Cardoso

Prefeito Municipal

Biblioteca Pública Municipal Profª Bernarda Barbosa de Sousa

Você precisa fazer uma visita na Biblioteca Pública Municipal Professora Bernarda Barbosa de Sousa, localizada na Av. Coronel Lago Júnior, s/n, centro, Buriti - MA e conhecer nosso novo acervo bibliográfico com mais de 5mil títulos. Ah! temos também um espaço reservado só para as crianças. Dê um olhadinha nas fotografias e faça um comentário.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Reunião com os Diretores das Escolas

Todos os meses o Secretário Municipal de Educação reuni todos os Diretores das Escolas da Zona Urbana e Rural no CAP - Centro de Apoio Pedagógico Professora Bernardete Cunha para informar, receber relatórios, receber denúncias, entregar material e outros assuntos de grande relevância.  

Reunião com o Pessoal Técnico Administrativo

O Secretário Municipal de Educação Professor Romildo Júnior, reuniu todos os AOSD's, Agentes Administrativos, Vigias e Secretários de Escolar para sugerir o calendário de férias e apresentar o Regimento Interno Único das Escolas da Rede Pública Municipal.