Art. 84 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente;
III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não saiba pronúncia, com direito à diferença, se absorvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine sua demissão.
Parágrafo Único - Os dispostos nos ítens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de contravenção, no que couber:
Art. 85 - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.